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Dúvidas frequentes
As perguntas abaixo são algumas das principais dúvidas dos credores referentes a processo de falência e recuperação judicial
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QUAL É A ESTRUTURA DO PROCESSO RECUPERACIONAL?Caberá a empresa devedora apresentar o pedido ao Juízo; Preenchidos os requisitos listados no art. 51, da Lei 11.101/2005, o Juiz irá deferir o processamento da Recuperação Judicial, e nomeará um Administrador Judicial; O Administrador Judicial fará um comunicado aos credores relacionados via correspondência, informando a data do pedido de recuperação judicial, a natureza, o valor e a classificação do crédito; Será publicado o edital do art. 52, §1º da Lei 11.101/05, informando os credores que, querendo apresentar ao Administrador suas habilitações ou divergências quanto ao crédito relacionado, terão o prazo de 15 (quinze) dias para fazê-lo, na forma do art.7º, §1º da Lei 11.101/05. Nos moldes do art. 7º § 1o , no prazo de 45 (quarenta e cinco), a Administração Judicial confeccionará relação de credores, com base nas informações trazidas pelos credores e devidamente confrontadas com a Recuperanda. Após a publicação dessa relação de credores (2a relação e/ou relação do AJ), abrir-se-á o prazo de 10 (dez) dias para que qualquer credor apresente ao juiz impugnação contra a relação de credores, nos moldes do art. 8o da LRF. O Plano de Recuperação Judicial, deverá ser apresentado pela Recuperanda, no prazo de 60 dias, contados da data de publicação da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial (art. 53 LRF); É necessário apenas objeção ao PRJ, para que seja convocada Assembleia Geral de Credores, ocasião em que será discutida a: aprovação, modificação ou rejeição do plano de recuperação judicial pelos credores listados até aquele momento processual; O edital de convocação é publicado no Diário Oficial de Justiça e em jornal de grande circulação na sede e filiais da Devedora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; A ata da assembleia geral de credores é submetida ao Juízo Recuperacional, e esse por sua vez é quem possui a competência para homologar ou não homologar o PRJ; Concedida a recuperação judicial pelo Juízo, dar-se-á início ao pagamento dos credores, nos exatos moldes do PRJ aprovado e homologado.
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QUEM É O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL?Será elaborado pela própria empresa devedora, ou se, por opção dela, por empresa ou profissional contratado.
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COMO É REALIZADA A INTIMAÇÃO DOS CREDORES?Inicialmente, será enviada correspondência aos Credores, contendo informações basilares do processo. De igual modo, as intimações serão realizadas através da publicação de editais, tanto nas Recuperações Judiciais, como nas Falências.
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SE OS CREDORES LISTADOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO RECEBEREM A CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PELA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL QUE TRATA O INCISO I, ITEM “A”, DO ARTIGO 22, DA LEI 11.101/05, GERA A NULIDADE DO PROCESSO?Não. Vale como intimação o que consta nos editais. As correspondências têm apenas um valor de informação extra.
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MEU CRÉDITO FOI RELACIONADO CORRETAMENTE NO EDITAL, O QUE DEVO FAZER?Na hipótese do valor e classe do crédito a ser recebido pelo Credor for idêntico ao relacionado no Edital, o crédito já se encontra habilitado, dispensando a apresentação de comprovantes de crédito à Administração Judicial, sendo necessário tão somente o acompanhamento dos andamentos processuais.
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MEU CRÉDITO FOI RELACIONADO INCORRETAMENTE NO EDITAL, O QUE DEVO FAZER?Caso o valor e/ou a classe do crédito a ser recebido pelo Credor ser divergente ao relacionado no Edital, o Credor deverá apresentar sua Divergência de Crédito, porém, deve se verificar em qual fase o processo se encontra (Administrativa ou Judicial). Se Administrativa, a Divergência deverá ser apresentada ao Administrador Judicial, se Judicial, apresentação ao Juízo em que tramita a Recuperação Judicial, ambos observando o disposto no art. 9° da Lei 11.101/2005.
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MEU CRÉDITO NÃO FOI RELACIONADO NO EDITAL, O QUE DEVO FAZER?Em ambos os processos (Recuperação Judicial ou Falência) a inclusão do crédito será feita através do pedido de Habilitação de Crédito, porém, deve se verificar em qual fase que processo se encontra (Administrativa ou Judicial) e ter a certeza de que todos os requisitos contidos no Art. 9º da Lei 11.101/05 estejam preenchidos. Na fase administrativa, os respectivos documentos citados no art. 9° da Lei 11.101/05, deverão ser encaminhados exclusivamente de modo físico à sede da Administração Judicial, através de protocolo presencial ou via Correios com Aviso de Recebimento. Para fins de tempestividade, a data da postagem nos Correios.
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CRÉDITO TRABALHISTA: QUAL O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO?Por meio de juntada de Certidão de crédito lavrada pela Justiça Especializada do Trabalho, contendo valor atualizado do débito até a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da falência, conforme for o caso.
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DEVE A HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO SER PROTOCOLADA NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO OU APRESENTADA À ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL?Conforme preconiza o art. 7° § 2° da Lei 11.101/2005, após a publicação do Edital de que trata o art. 52 § 1° da Lei 11.101/2005, os Credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas habilitações/divergências diretamente à Administradora Judicial. Decorrido esse prazo, as Habilitações Retardatárias, devem ser apresentadas ao juízo competente, mediante distribuição e pagamento de custas processuais, quando exigidas.
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ATÉ QUANDO DEVE SER ATUALIZADO O VALOR DEVIDO PARA APRESENTAÇÃO DA HABILITAÇÃO OU DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO?Os valores devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação distribuído no fórum, no caso de Recuperação Judicial. No caso de Falência, os valores devem ser atualizados até a data da decretação da falência.
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COMO É FEITA UMA HABILITAÇÃO/DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO? QUAIS INFORMAÇÕES DEVEM CONSTAR NESSE DOCUMENTO?Nos moldes do artigo 9º da Lei 11.101/2005, há um rol taxativo do que deve constar nas habilitações/divergências: “Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo”.
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QUAL A DIFERENÇA ENTRE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO?Quando o credor não foi relacionando pela empresa em sua Relação de Credores, estaremos diante de uma situação que deverá ser apresentada uma Habilitação de Crédito. Quando o credor discorda do valor ou da classificação do crédito apresentado pela empresa na lista de credores, estaremos diante de uma situação em que deverá ser apresentada uma Divergência de Crédito.
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A ADMINISTRADORA JUDICIAL É ADVOGADA DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALIDA?Não. A Administração Judicial exerce uma função de auxiliar do Juízo, estando todas as suas atribuições elencadas no Art. 22 da Lei 11.101/2005. No caso de falência, a Administração Judicial deve representar a Massa Falida em todos os feitos, sendo imprescindível sua intimação nos processos em que a Massa Falida é interessada, sob pena de nulidade. Já na Recuperação Judicial, atua como fiscal do processo, em regra, sem poderes de gestão da Recuperanda.
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COMO IDENTIFICAR SE MEU CRÉDITO JÁ FOI RECONHECIDO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA?Para verificação de eventual habilitação de crédito no processo Recuperacional ou Falimentar, o Credor interessado deverá acessar os canais de atendimento no site – Chat, Email ou Formulário na seção "Contato"–, para ter acesso ao login e senha da Recuperação Judicial/Falência de interesse. Após o recebimento dos dados de acesso, o Credor poderá acessar a Plataforma do Integra, consultando nos “Documentos”, a Relação de Credores Atualizada. Caso não conste o crédito na Relação de Credores, ou conste valor ou classe diversa do que entende o Credor, deverá adotar os meios cabíveis para correção (Ver perguntas 06 e 07).
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COMO FICAREI SABENDO DOS ATOS DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA? SEREI AVISADO PESSOALMENTE OU POR CORRESPONDÊNCIA?Os credores serão informados pessoalmente sobre algum ato do processo única e exclusivamente no momento do recebimento da correspondência que trata o inciso I, item “A”, do artigo 22, da Lei 11.101/05, onde será comunicado da data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, da natureza, do valor e da classificação dada ao seu crédito. Os demais atos são efetuados através de editais públicos e/ou em jornal de grande circulação, dependendo da natureza do ato.
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O QUE É ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES?A Assembleia Geral de Credores é um ato solene, ocasião em que o Plano de Recuperação Judicial (Plano de Pagamento da Recuperanda) é submetido à apreciação e votação dos Credores Listados. Após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial e publicação de homologação pelo Juízo Recuperacional, iniciar-se-á o cumprimento do PRJ.
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COMO PARTICIPAR DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES?Sou Credor: Se apresentar na data e horário previstos para credenciamento da Assembleia Geral de Credores, munido de documento pessoal e, se for o caso, Contrato Social da empresa autenticado. Represento o Credor: Nos termos do art. 37 § 4° da Lei 11.101/2005: “O credor poderá ser representado na assembleia-geral por mandatário ou representante legal, desde que entregue ao administrador judicial, até 24 (vinte e quatro) horas antes da data prevista no aviso de convocação, documento hábil que comprove seus poderes ou a indicação das folhas dos autos do processo em que se encontre o documento”. Os referidos documentos poderão ser encaminhados fisicamente ao escritório da Administração Judicial ou via e-mail, contendo: Procuração legível, válida com poderes expressos para o exercício de voz e voto em Assembleia Geral de Credores, outorgada pelo representante legal da empresa, membro do Conselho, Diretoria ou Sócio da Empresa Credora/Procuração Instrumento Público Última Alteração do Contrato Social ou Estatuto da Empresa/ Instituição Credora identificando atual Diretoria, Gerência ou Conselho.
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O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FOI APROVADO E HOMOLOGADO. COMO OS PAGAMENTOS DOS CRÉDITOS LISTADOS SERÃO FEITOS?Na Recuperação Judicial, os pagamentos serão realizados nos moldes em que foram apresentados no Plano de Recuperação Judicial, observando as cláusulas pertinentes a cada Classe, após a devida aprovação e homologação pelo Juízo, que concederá a Recuperação Judicial. Na falência, os pagamentos ocorrerão posteriormente a realização dos ativos arrecadados, conforme a ordem estabele.
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